Os direitos e os deveres das partes nos acidentes de trânsito

Os acidentes de trânsito, aqui destacando-se as colisões entre veículos automotores, certamente estão entre os assuntos mais corriqueiros dos cidadãos, daí porque resolvemos destacar alguns pontos que entendemos serem de interesse geral.

Ocorrido o acidente, cabe ao culpado indenizar as vítimas, sendo que, em regra, os danos se resumem aos danos causados aos veículos. Ainda, há situações em que a vítima do acidente depende exclusivamente de seu veículo, caso típico do taxista; dos motoristas de aplicativo; ou mesmo de pessoas com deficiência. Para casos como os ora exemplificados, a indenização não se resumirá ao conserto do veículo, pois deverá abranger a necessidade de disponibilização de outro veículo para a vítima do acidente, ou mesmo indenização de valores que a parte deixou de ganhar enquanto seu veículo ficou aguardando o conserto – chamados lucros cessantes.

Indo mais além, ainda é possível citarmos casos onde o acidente causa danos físicos às pessoas. Neste caso, somado aos danos acima elencados, há possibilidade de se pedir indenização por dano moral; pensão para o caso de morte ou invalidez; além do custeio de tratamentos médicos dos mais variados tipos possíveis.

Prevendo estas possibilidades, então, muitas são as pessoas que se valem de seguros de veículo, os quais, em geral, garantem indenização tanto para o segurado, quanto para terceiros que tenham sido indevidamente envolvidos na colisão.

Há seguradoras, porém, que impõe, tanto a seus clientes, quanto aos terceiros envolvidos, que o conserto do veículo se dê em oficinas por ela autorizadas, contudo, nunca é demais destacar que a justiça brasileira vem negando a obrigatoriedade das pessoas verem seus veículos consertados nestas oficinas, ou seja, estão elas aptas a escolherem em qual oficina preferirão colocar seus carros para arrumar. Isto vale para o segurado, e ainda mais para o terceiro envolvido.

Neste sentido, a própria Susep[1], no artigo 14, do Anexo da Circular nº 269/2004 descreve que ”deverá ser prevista contratualmente a livre escolha de oficinas pelos segurados, para a recuperação de veículos sinistrados”.

Logo, nem o segurado, nem o terceiro devem se sujeitar aos mandos e desmandos das seguradoras que porventura pretendam forçar o conserto do veículo em determinada oficina.

Evidente que, sendo o valor do conserto superior àquele entendido pela seguradora como o coberto pela apólice de seguro, não estará a empresa obrigada a custear a totalidade do reparo, logo, aquilo que sobejar ao valor por ela segurado, deverá ser absorvido pelo segurado.

Ainda sobre a possibilidade da seguradora aprovar ou não o reparo dos veículos, é comum que as seguradoras indiquem a perda da cobertura por parte do segurado em razão deste ter cometido alguma infração contratual. Neste caso, não só o segurado ficará desamparado, mas também o terceiro eventualmente envolvido.

Recentemente, porém, o STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu[2] que, o fato do segurado ter cometido uma desobediência contratual, não pode isentar a seguradora de cobrir os danos sofridos pelo terceiro. Com esta decisão, portanto, deixou-se claro que deverá a seguradora pagar os danos causados ao terceiro e, posteriormente, cobrar do segurado os prejuízos causados.

Sem a pretensão de esgotar a matéria, portanto, estão aqui alguns dos direitos e deveres das partes no que tange aos acidentes de veículos automotores.

 

André Moreira Pegas

Advogado | Especialista em Direito Civil e do Consumidor

[1] Superintendência de Seguros Privados
[2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.247

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